sexta-feira, 17 de julho de 2015

Trabalho em Altura


    Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cerca de 40% dos acidentes no emprego são causados por quedas. O que implica em uma grande preocupação no que se diz respeito à integridade do trabalhador, já que o Ministério do Trabalho tem como uma de suas principais vertentes garantir a segurança e a saúde do empregado. Desta forma, o MTE aumentou a exigência de segurança para quem trabalha em altura. Antes, apenas funcionários da construção civil e da indústria naval tinham proteção específica. A fim de resolver tal problemática, a NR 35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março de 2012 e rege todas as exigências e precauções para que uma atividade em altura possa ser realizada com segurança, preservando assim a saúde do trabalhador. A partir dessa publicação, a empresa que não cumprir as medidas impostas pela norma, pode ser multada. O valor varia de R$ 400 à R$ 6 mil.
   A NR 35 (Trabalho em altura) estabelece os critérios básicos para que se haja garantia da segurança e saúde dos colaboradores envolvidos no trabalho em altura. Um trabalho em altura é caracterizado quando a atividade a ser executada está a dois metros do nível inferior. 
    A norma em questão dita que os empregadores devem assegurar a realização de Análise de Risco (AR), desenvolver um procedimento operacional para as atividades em altura rotineiras, assegurar previamente uma avaliação do local do trabalho em altura, adotar as providências necessárias para que haja um acompanhamento da efetivação das medidas de proteção, atualizar os trabalhadores dos riscos e das medidas de controle a serem tomadas, garantir que o trabalho em altura só se inicie após a aplicação das medidas de proteção, assegurar aos trabalhadores que estes podem suspender suas atividades caso surja uma situação de risco não prevista, assegurar supervisão durante o trabalho em altura e organização e arquivamento desta norma. 
     A NR 35 rege certos requisitos a serem cumpridos pelos trabalhadores, tais como o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o trabalho em altura, a colaboração com o empregador para que esta norma seja efetivada, o zelo pela sua segurança e saúde e das pessoas envolvidas no trabalho, além do que, os trabalhadores têm o direito de interromper suas atividades caso constatem riscos graves, comunicando ao empregador tal problemática. 
    Quando se trata de trabalho em altura, todo trabalhador deve ser capacitado e autorizado para planejar, organizar e executar tal atividade, ressaltando que esse trabalho só deve ser executado quando supervisionado. 
     A análise de risco que é feita antes do trabalhador entrar em ação, considera o local em que as atividades serão postas em prática, o isolamento e a sinalização do local, as condições meteorológicas, o risco de queda de materiais, entre outros. 
    No que se diz respeito aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), estes devem ser adequados de acordo com a atividade, levando em conta o conforto, a eficiência e a carga que será aplicada aos mesmos. 
    Em casos de emergência, é necessário que sempre tenha disponível uma equipe para respostas imediatas. Para isso, é preciso que o empregador assegure que a equipe tem competência para atender às necessidades emergenciais, como resgate e prestação de primeiros socorros.
  O acesso por cordas é uma técnica de progressão, aplicado durante o salvamento, que faz uso de cordas como forma de acesso ao local e de segurança do trabalhador que vai agir no salvamento. 
   Os detalhes citados anteriormente descrevem as diretrizes que regem essa norma e de que forma a NR 35 garante a segurança e saúde do trabalhador, quando este se envolve com uma atividade em altura. 

Referências:
  • O Globo (G1). Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2012/10/ministerio-do-trabalho-eleva-exigencias-para-trabalho-em-altura.html. Acesso em: 17 de jul de 2015.
  • Ministério do Trabalho e Emprego (TEM). Disponível em: http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-35.htm. Acesso em: 17 de jul de 2015.
Autora: Laís Brêda Mascarenhas Souza

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